- 1 -É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente regime sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
- 3 -Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Uso de máscaras ou viseiras
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021
Referências (1)
- Artigo 13-B.º