- 1 -É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
- 2 -Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
Artigo 52.º — Feiras e mercados em municípios de nível 4
Vigente desde: 30/04/2021
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