- 1 -Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e serviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;
- d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares (ou um lugar por cada oito lugares sentados para os estabelecimentos de restauração e um lugar por cada dois quartos para os estabelecimentos hoteleiros ou similares), exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação, caso em que é aplicável a taxa compensatória estipulada em regulamento municipal.
- 2 -Em loteamentos deve ainda ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.
- 3 -No interior de malhas urbanas estabilizadas pode ser dispensada a criação de estacionamento dentro do lote sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com a preservação do património, sendo nesse caso fixado o valor da taxa de compensação destinada à criação de estacionamento alternativo por parte da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994