- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem prejuízo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Nas áreas assinaladas nos estudos de pormenorização do PDM podem ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que seja cumulativamente assegurado o cumprimento das seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;
- c)Localização num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação.
- 3 -As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 23.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994