Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 1000 m2.
Artigo 30.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994
Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção em geral é de 1000 m2.
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