Estão incluídas nesta zona as áreas sujeitas a regime florestal e baldios, sendo-lhes aplicável, designadamente, o disposto nos Decretos-Leis n.º 39/79, de 19 de Janeiro, 357/57, de 8 de Julho, e 139/88, de 22 de Maio, Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 24 de Dezembro de 1903 e de 11 de Julho de 1905, Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, e 2069, de 24 de Abril de 1954, e Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.
Artigo 42.º — Floresta
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994