Na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) estão assinalados os limites que definem as unidades operativas de planeamento que serão, progressivamente, objecto de outros planos de ordenamento, cujos objectivos serão atempadamente definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Unidades operativas
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994