- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar são exclusivamente admitidos em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.
- 3 -Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, inclusivamente em cave, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70% da área do lote.
Artigo 8.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994