Nas áreas em que não existam outros planos municipais de ordenamento ou de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas áreas urbanas e urbanizáveis ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Artigo 7.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 23/06/1994
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