As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.º deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Artigo 15.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995