- 1 -Em todos os casos de construção em parcelas de terreno, destaques de parcelas e loteamentos, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, bem como à execução de passeios, estacionamentos, jardins e outras infra-estruturas de interesse colectivo.
- 2 -Em casos devidamente justificados, as cedências referidas no número anterior poderão ser efectuadas em local diferente do do empreendimento.
Artigo 39.º — Regime de cedências
Vigente desde: 11/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1995