- 1 -Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 2 -A Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de três pisos, podendo eventualmente a edificação adquirir carácter multifamiliar, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem cumulativamente as condições referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Número de pisos
Vigente desde: 11/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1995