- 1 -Será constituída pela Câmara Municipal uma comissão especial de apreciação de projectos para apreciação das pretensões situadas na área de protecção dos valores patrimoniais inventariados e ainda outras, sob proposta dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal, quando, por qualquer forma, sejam susceptíveis de afectar significativamente a envolvente.
- 2 -A comissão especial de apreciação de projectos terá a participação necessária do vereador da cultura ou seu representante.
Artigo 87.º — Comissão especial de apreciação de projectos
Vigente desde: 11/05/1995
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Em vigor desde 11/05/1995