A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição do ar (emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros), ruído, rejeição de efluentes líquidos, resíduos sólidos e poluentes físicos só será autorizada desde que o nível destes poluentes não exceda o limite legal ou o fixado pela entidade a quem compete o licenciamento e ou controle desse nível.
Artigo 6.º — Níveis de poluição
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002