- 1 -São apenas admissíveis indústrias das classes B, C e D.
- 2 -A instalação de unidades industriais fica sujeita às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, bem como outra legislação e regulamentação aplicável, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e a qualidade ambiental.
Artigo 5.º — Uso industrial
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002