- 1 -Habitação:
- a)A implantação será de acordo com a malha poligonal da planta de síntese;
- b)Os afastamentos cumprirão o preestabelecido no lote tipo e as demais cotas encontradas na planta de síntese;
- c)Serão previstos no máximo dois pisos por habitação;
- d)Cércea - 6,5 m;
- e)A cobertura inclinada não poderá exceder 1,6 m à laje precedente;
- f)Toleram-se, às construções existentes, valores próximos dos citados anteriormente;
- g)Área bruta do fogo - 150 m2 mais anexos nas habitações unifamiliares;
- h)Área bruta do fogo - 175 m2 mais anexos nas habitações geminadas;
- i)A área máxima de implantação da habitação será de 91 m2, conforme área do polígono base da planta de síntese.
- 1.1 -Garagem e telheiro:
- a)Uma garagem para um carro e mais um lugar no interior do lote;
- b)Telheiro coberto para actividades diversas;
- c)Altura máxima de 3 m;
- d)A área máxima de implantação será de 37,80 m2
- 2 -Construções existentes - serão sempre sujeitas a licenciamento, de acordo com o regime geral de licenciamento aplicável:
- a)Ampliação:
Para habitação, a ampliação aconteça até perfazer 150 m2 e se inscreva no polígono base do lote em causa, definido na planta de síntese;
Para garagem ou telheiro, a ampliação aconteça até perfazer 37,80 m2 e se inscreva no polígono base do lote em causa, definido na planta de síntese;
Quando a opção implique uma maior área de garagem e telheiro, o excesso será deduzido na área de habitação. O inverso não é válido, por alterar os índices urbanísticos previstos;
- b)Interdição à ampliação:
Quando se verifique que a área para a habitação excede já a prevista de 150 m2;
Quando colide com os pontos expressos na alínea a);
- c)Remodelação:
Quando tenha por objecto melhorias funcionais e ou físicas das construções;
Por razões estéticas.
- a)Ampliação:
Artigo 12.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 29/03/2003
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