- 1 -O abate de árvores no interior de cada lote será limitado ao estritamente necessário para a implantação do edifício de habitação e respectivos anexos.
- 2 -É interdito o abate de sobreiros, exceptuando-se apenas os casos devidamente justificados, autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio.
- 3 -De acordo com a planta de síntese, serão plantadas árvores da região mediterrânica nos arruamentos principais.
Artigo 15.º — Plantação e abate de árvores
Vigente desde: 29/03/2003
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Em vigor desde 29/03/2003