- 1 -Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes não excedam os 400 m2 de área de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e ao turismo de habitação.
- 2 -Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.
- 3 -O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nas modalidades de TER, casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.
- 4 -Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação poder-se-á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 400 m2, sempre que possível salvaguardando a altura da fachada existente, admitindo-se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
- 5 -Os estabelecimentos hoteleiros devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Mínimo de 3 estrelas;
- b)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- c)São excecionados da aplicação da alínea b) os estabelecimentos hoteleiros que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- 6 -Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
- 7 -Os parques de campismo e de caravanismo devem observar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
- f)Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
- g)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- h)N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1;
- i)Área de implantação (m2) (máxima) - 400.
- 8 -No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia de 1641 camas.
Artigo 27.º — Condições de implementação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018