- 1 -Constituem usos complementares destes espaços:
- a)O uso florestal;
- b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nos termos do disposto no artigo 26.º;
- d)O aproveitamento e valorização de recursos energéticos.
- 2 -Podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II:
- a)Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;
- b)Parques de campismo e de caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
- c)Empreendimentos turísticos isolados de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;
- d)Habitação própria e permanente do agricultor;
- e)A atividade industrial, mormente a relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.
- 3 -Estão sujeitas a autorização do ICNF as seguintes ações:
- a)Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;
- b)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
- c)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- d)Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;
- e)A construção de muros que devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- f)Abertura de caminhos ou acessos, trilhos equestres e de percursos pedonais, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- g)Realização de competições desportivas;
- h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- i)Instalação de redes de saneamento básico;
- j)Instalação de estufas e estufins.
Artigo 31.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018