- 1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos compreendem os espaços do solo rústico de elevado valor natural integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como Habitats da fauna e flora.
- 2 -As intervenções nos Espaços Naturais e Paisagísticos devem privilegiar todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, prevalecendo as funções de proteção e recuperação sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
- 3 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:
- a)Afloramentos Rochosos que correspondem a valores naturais e paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de naturalidade, são áreas non aedificandi onde são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas;
- b)Albufeira da Apartadura e outros planos de água enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer atividades secundárias de utilização do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização da autoridade de recursos hídricos;
- c)Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em que são interditas as seguintes atividades:
- i)A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;
- ii)Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;
- iii)Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água;
- d)Conservação e Valorização I e II que correspondem a áreas que contêm valores naturais relevantes com atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água que respeitam os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade de que dependem a manutenção de habitats e de determinadas espécies;
- e)Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais que correspondem às principais áreas de escarpas com níveis muito restritivos de usos que possam de alguma forma causar a sua degradação, que se constituem como áreas non aedificandi, onde não é permitida, nenhuma utilização que não seja a manutenção dos usos atuais, nomeadamente quanto ao coberto vegetal a preservar integralmente.
Artigo 44.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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