- 1 -Os Aglomerados Rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana.
- 2 -Estas áreas correspondem a formas tradicionais de povoamento, importantes na manutenção das dinâmicas rurais e cujo crescimento ocorrerá pela colmatação dos espaços intersticiais livres.
- 3 -Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;
- c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;
- d)Estabelecimentos industriais do tipo 3;
- e)Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ocupações e utilizações regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- b)Índice de impermeabilização: 60 % com uma área máxima de implantação: 500 m2.
- 5 -As instalações identificadas em b) do n.º 3 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.
- 6 -As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;
- b)Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;
- c)Índice de utilização: 40 %;
- d)Índice de impermeabilização: 60 %.
- 7 -As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Altura máxima da fachada: 7 m;
- b)Índice de utilização: 2 %.
- 8 -As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;
- b)Área máxima de construção: 150 m2.
- 9 -Admitem-se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Marvão, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 10 -Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.
Artigo 47.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018