- 1 -São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas.
- 2 -Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais instaladas ou a instalar devem fazê-lo de acordo com critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
- 3 -Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor, por serem de impacte semelhante ao mesmo.
- 4 -Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústrias e armazéns;
- b)Comércio;
- c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;
- d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.
- 5 -São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Equipamentos de utilização coletiva.
- 6 -As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;
- d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.
- 7 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
- 8 -As intervenções urbanísticas nestes espaços, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;
- b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote;
- c)Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação;
- d)Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário;
- e)O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote;
- f)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- g)As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- h)Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m2 de área total de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m2 de área total de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de área total de construção;
- i)Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área total de construção.
- 9 -A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- a)10 % da área total de construção do edifício;
- b)140 m2.
- 10 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar -se no interior de cada parcela, de forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).
- 11 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 12 -Deve ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 66.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018