Em solo rustico a execução do Plano processa-se dominantemente através de planos de pormenor com efeitos registais, enquadrados ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e ainda através de Plano de Urbanização nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 98.º do RJIGT, ou seja, para adequação do perímetro urbano definido no presente, em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canal, os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e bem ainda nos terrenos cuja urbanização se encontre programada por loteamentos.
Artigo 84.º — Execução em Solo Rústico
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018
Referências (1)
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 98.º