As áreas de montado de sobro ficam sujeitas as disposições regulamentares contidas no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
Artigo 13.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995
As áreas de montado de sobro ficam sujeitas as disposições regulamentares contidas no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
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