- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e das alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, encontram-se identificadas na carta de condicionantes (2) as áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios, ficando nessas áreas proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:
- 1.1 -Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
- 1.2 -A realização de obras de urbanização definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro;
- 1.3 -Todas as operações preparatórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 31 de Dezembro:
- 1.4 -A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
- 1.5 -A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;
- 1.6 -O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras, que possam ter um impacte ambiental negativo;
- 1.7 -A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;
- 1.8 -O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
- 1.9 -O campismo fora de locais destinados a esse fim.
- 2 -As áreas de povoamentos florestais percorridas por incêndios ficam ainda sujeitas, quanto a acções de florestação, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 139/88, de 22 de Abril, e 180/89, de 30 de Março, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
Artigo 12.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1995