- 1 -A rede de transporte e distribuição de gás canalizado é constituída pelo troço que atravessa o concelho de Rio Maior, conforme a indicação constante na carta de condicionantes (2).
- 2 -De acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 374/89 (artigo 10.º, n.º 4), 232/90 (artigo 15.º) e 11/94 (artigo 4.º), o conteúdo da servidão de gás consiste na ocupação permanente, na área de instalação da conduta, do solo e subsolo, na ocupação temporária do solo para a realização de obras e reparações, no direito de passagem, bem como em certas limitações específicas ao direito de propriedade na faixa onerada pela servidão. As limitações referidas ao direito de propriedade são as seguintes:
- a)O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm numa faixa de 4 m (2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto);
- b)É proibido a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibido qualquer tipo de construção numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)Têm livre acesso pela faixa de 4 m definida na alínea a) o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
- e)Poderá ser objecto de ocupação temporária uma faixa máxima de 36 m de largura sobre o eixo do gasoduto para depósito de materiais e equipamentos necessários à colocação, reparação ou renovação do gasoduto;
- f)Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infra-estruturas afectas à concessão do serviço público de gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10 m da extremidade mais próxima daquelas infra-estruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;
- g)A instalação de vias férreas ou rodoviárias ou postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderá ser efectuada com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis, nomeadamente do estatuído nos artigos 33.º e 34.º do regulamento técnico aprovado pela Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto, e no artigo 24.º do regulamento técnico aprovado pela Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, ou de outros que, porventura, os venham a substituir;
- h)As medas de palha, de feno ou de qualquer outro arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5 m da extremidade mais próxima das infra-estruturas afectas à concessão do serviço público de gás natural.
Artigo 21.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995