- 1 -Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nas áreas urbanas, consideram-se as seguintes situações, conforme a unidade operativa em que se integra a construção:
- 1.1 -Área urbana de Rio Maior:
- a)Área urbana de centro consolidado (1):
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 3;
- b)Área urbana com regulamentação urbanística (2):
Nesta área são aplicáveis os índices urbanísticos e demais regulamentação constante da planta de síntese e Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Centro de Rio Maior;
- c)Área urbana de consolidação (3.1 e 3.2):
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 3;
- d)Área urbana em formação/expansão (4.1):
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 6;
- e)Área urbana em formação/expansão (4.2):
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 4;
- f)Área urbana em formação/expansão (4.3):
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Índice de construção - 0,48;
Número máximo de pisos - 2;
- g)Área urbana de reconversão/expansão (5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7):
Densidade habitacional - 30 fogos/ha;
Índice de construção - 0,36;
Número máximo de pisos - 2;
- h)Área a desafectar do uso industrial:
Densidade habitacional - 65 fogos/ha;
Índice de construção - 0,78;
Número máximo de pisos - 4;
- i)Área de serviços a consolidar - esta área destina-se à consolidação e edificação das funções de serviços e comércio, armazenamento e pequena indústria aí dominantes:
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos - 2;
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m;
- 1.2 -Áreas urbanas densificadas a consolidar dos centros concelhios de nível 1, 2 e 3 e outros núcleos urbanos:
Densidade habitacional - 40 fogos/ha;
Índice de construção - 0,48;
Número máximo de pisos - 3;
- 2 -Nas áreas urbanas os índices urbanísticos atribuídos podem não ser aplicáveis nas seguintes situações:
- 2.1 -Situações especiais em que as futuras edificações tendam a preencher vazios intersticiais entre frentes edificadas e proceder ao completamento de malhas urbanas preexistentes, daí resultando consolidação da estrutura urbana, pode a Câmara Municipal admitir a utilização de outros índices urbanísticos, nomeadamente quanto ao índice de construção, salvaguardando sempre o respeito pela manutenção, nos novos edifícios, das cérceas dominantes das edificações ou conjuntos envolventes;
- 2.2 -Excluem-se da aplicação dos índices urbanísticos fixados neste capítulo as áreas urbanas para as quais já existam compromissos da Administração, anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, sendo os mesmos, para esses casos, aqueles que ficaram expressos nos documentos que constam dos respectivos processos, sem prejuízo da aplicação das normas restantes.
Artigo 27.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995