- 1 -As áreas de expansão dos núcleos urbanos definem-se em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser efectuada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano em que sejam definidos o faseamento e a infra-estruturação.
- 2 -As áreas de expansão dos núcleos urbanos destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, podendo ainda possuir outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.
- 3 -As áreas urbanizáveis são constituídas por zonas delimitadas, designadas por unidades operativas urbanas, entendidas como subsistemas das unidades operativas de planeamento e gestão, definidas no artigo 4.º, cuja natureza e regulamentação particular definem os processos de ocupação, bem como fornecem orientações para a realização de planos de urbanização ou planos de pormenor a elaborar pela autarquia ou de promoção particular singular ou em associação de proprietários.
- 4 -As áreas de expansão dos núcleos urbanos encontram-se delimitadas na carta de ordenamento do PDM e, complementarmente, nas cartas dos perímetros urbanos (escala de 1:5000), da seguinte forma:
- 4.1 -No perímetro urbano de Rio Maior (centro concelhio principal), pelas seguintes unidade operativas referenciadas com a designação que lhes é atribuída na respectiva carta:
- a)Área de expansão urbanizável (6.1, 6.2 e 6.3);
- b)Área de expansão urbanizável e enquadramento (7.1 e 7.2);
- c)Áreas da estrutura verde urbana;
- d)Parque urbano;
- e)Área de enquadramento do parque urbano;
- f)Área degradada de reconversão profunda;
- g)Área de enquadramento;
- 4.2 -Nos perímetros urbanos dos restantes aglomerados (centros concelhios de níveis 1, 2 e 3 e outros núcleos urbanos):
- a)Área de expansão urbanizável programada;
- b)Área de expansão urbanizável;
- c)Área de reserva de expansão;
- d)Área de reserva verde.
Artigo 28.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995