- 1 -As áreas paraurbanas localizadas no interior da área protegida do PNSAC observam, no que diz respeito a usos e edificabilidade, o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
- 2 -Nas áreas paraurbanas, para além do uso habitacional, podem implantar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como edifícios destinados a equipamentos, desde que adequados ao reforço da estrutura urbana existente.
- 3 -A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.
- 4 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
- 5 -Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m, sendo que em caso algum os anexos poderão ser utilizados com fins habitacionais.
Artigo 34.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995