Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo anterior, as edificações a implantar nas áreas paraurbanas deverão observar os seguintes condicionamentos e índices urbanísticos:
1) Dimensão mínima da parcela para construção - 400 m2;
2) Índice de construção aplicado à parcela - 0,4;
3) Área máxima de pavimentos a edificar - 400 m2;
4) Altura máxima das edificações - 2 pisos;
5) Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.