Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, urbanizáveis e industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 41.º
Vigente desde: 17/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995