- 1 -Englobam-se nesta área as zonas ocupadas actualmente pela exploração de pedreiras ou areeiros, sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 89/90, de 15 de Março, e demais legislação complementar.
- 2 -São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade, devendo a Câmara Municipal fazer uso das suas competências de fiscalização administrativa previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de modo a ser dado procedimento ao respectivo licenciamento.
- 3 -Nas áreas existentes licenciadas de exploração de pedreiras poderá a Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, proceder à verificação da evolução das condições de exploração, de modo a ser dado procedimento à alteração do regime de licenciamento.
Artigo 42.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995