- 1 -As áreas de reserva verde são constituídas pelas áreas integradas na RAN, posicionadas no interior dos perímetros urbanos definidos ou de espaços urbanizáveis de áreas de implantação de equipamento turístico e zonas turísticas.
- 2 -Estas áreas deverão observar a manutenção da sua aptidão de uso agrícola, como componente do estabelecimento de parcelas não ocupadas por edificação no interior dos espaços urbanos ou urbanizáveis, de acordo com o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de l4 de Junho, e 274/92, de l2 de Dezembro.
- 3 -As áreas de reserva verde podem, excepcionalmente, ser objecto de ocupação por edificações destinadas a equipamentos públicos ou à implantação de infra-estruturas descobertas de desporto, recreio ou lazer e apoios edificados, devendo, nesses casos, tais utilizações ser objecto de parecer prévio favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola, de acordo com o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 48.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995