- 1 -A constituição das áreas de floresta de produção assegura a defesa da estrutura verde dominante, tendendo para a promoção de populações arbóreas, instaladas segundo técnicas de cultura e de exploração que têm por objectivo a produção.
- 2 -Nestas áreas devem ser estabelecidos programas que motivem a gestão regional da floresta, articulando as zonas de «povoamentos puros» e «mistos», tendo em vista a salvaguarda da protecção do solo e das características da paisagem.
- 3 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- 3.1 -Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a habitação e apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais;
- 3.2 -Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;
- 3.3 -Índice de construção - 0,04;
- 3.4 -Área máxima de pavimentos a edificar, incluindo anexos - 1000 m2;
- 3.5 -Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela - 10 m;
- 3.6 -O abastecimento domiciliário de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados pela constituição de sistemas autónomos de promoção privada, não sendo imputável à autarquia a extensão das redes públicas.
Áreas florestais ocupadas com espécies de crescimento rápido e resinosas, a reconverter para sistemas de floresta de protecção/recuperação ou silvo-pastoris.
Artigo 50.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995