- 1 -As áreas de floresta de protecção incluídas na REN são constituídas pelas áreas onde o uso actual preferencial é a floresta de protecção, que deverá ser mantida, com a finalidade de assegurar a continuidade da estrutura verde, protegendo o relevo natural e a diversidade ecológica, bem como as características hidrogeológicas específicas dos solos.
- 2 -Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão, cabeceiras de linhas de água e áreas de máxima infiltração, não ocupadas actualmente por espécies florestais de crescimento rápido ou espécies resinosas.
- 3 -A edificabilidade nestas áreas observa o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 4 -Nestas áreas deverão ser observados os seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º:
- 4.1 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas;
- 4.2 -Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm;
- 4.3 -Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto;
- 4.4 -Não são permitidas a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%;
- 4.5 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive;
- 4.6 -Não é permitida a prática de queimadas;
- 4.7 -São interditas todas as acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos;
- 4.8 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata;
- 4.9 -A actividade agrícola deverá obedecer a regras rigorosas quanto às práticas culturais e à aplicação de pesticidas e fertilizantes, devendo ser preconizadas novas tecnologias com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações mínimas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada;
- 4.10 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- 4.11 -O sistema de esgotos deve ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
Artigo 53.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995