- 1 -Abrange as áreas integradas na REN que se encontram actualmente ocupadas por povoamentos de espécies de crescimento rápido e resinosas, sendo esta utilização incompatível com as condições de elevada sensibilidade ecológica dos solos.
- 2 -Nestas áreas deverá ser privilegiada a reconversão do uso actual e a sua substituição por sistemas florestais de protecção com base em espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 3 -São aplicáveis a estas áreas as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995