- 1 -São definidos como espaços culturais os imóveis classificados existentes no concelho de Rio Maior e respectivas áreas de protecção instituídas, referidos no artigo 19.º, bem como os imóveis, conjuntos e sítios a classificar como de valor local e as reservas arqueológicas de protecção e zonas de interesse arqueológico a instituir, com a seguinte identificação:
- 1.1 -Imóveis a classificar:
- a)Silos e forno de Alcobertas - Alcobertas;
- b)Castro de São Martinho - Alcobertas;
- c)Ponte romana do Calhariz - Azambujeira;
- d)Quinta do Seabra - São João da Ribeira;
- e)Porta manuelina - Outeiro da Cortiçada;
- f)Porta manuelina - Alcobertas;
- g)Capela de Nossa Senhora da Vitória - Assentiz;
- 1.2 -Conjuntos urbanos a classificar com a delimitação definida na cartografia de perímetros urbanos:
- a)Chãos;
- b)Sourões;
- c)Azambujeira;
- d)São João da Ribeira;
- e)Marmeleira;
- f)Rio Maior;
- 1.3 -Sítios a classificar:
- a)Jazida fóssil da pedreira da Freiria;
- b)Jazida fóssil da Azambujeira;
- 1.4 -Reservas arqueológicas de protecção a instituir:
- a)Cabeço do Porto Marinho - Rio Maior;
- b)Área envolvente à Villa Romana - Rio Maior;
- 1.5 -Zonas de interesse arqueológico a instituir:
- a)Parte do complexo aluvial da ribeira da Pá da Ribeira;
- b)Complexo aluvial de Rio Maior.
- 2 -Os imóveis, conjuntos urbanos e sítios referenciados devem ser objecto de proposta de classificação nos termos da lei, sem embargo do estabelecimento de medidas cautelares que obstem à promoção de acções ou obras que, de alguma forma, possam obstar à salvaguarda e protecção dos mesmos.
- 3 -Nas situações do estabelecimento de novas edificações na envolvência dos imóveis referidos ou no interior dos conjuntos urbanos considerados as mesmas deverão contribuir para a sua valorização, nomeadamente através da garantia dos alinhamentos existentes ou daqueles que vierem a ser fixados pela Câmara Municipal e da manutenção da cércea adequada ao conjunto onde se inserem.
- 4 -Nas situações de licenciamento de demolição no interior dos conjuntos urbanos referenciados as novas edificações observarão o anteriormente disposto.
- 5 -Qualquer licenciamento de obras (abertura de vias, canais, construções ou demolições) localizadas nas áreas identificadas de interesse arqueológico poderá ser condicionado à observância das indicações da Câmara Municipal e eventual acompanhamento técnico especializado.
- 6 -Os planos municipais, a realizar no âmbito do estabelecimento das unidades operativas de planeamento e gestão, deverão definir, quando incidirem sobre áreas dos espaços culturais, formas de salvaguarda e protecção dos mesmos.
(ver documento original)
Artigo 58.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995