- 1 -Consideram-se integradas no aproveitamento hidroagrícola de Rio Maior e Santarém as áreas delimitadas na carta de condicionantes (2) que, de acordo com os Decretos-Leis n.os 196/89 e 274/92, se incluem na RAN.
- 2 -As áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola de Rio Maior e Santarém, para além dos condicionamentos decorrentes da sua inclusão na RAN, ficam sujeitas, nomeadamente no que diz respeito à transformação do uso do solo, ao disposto na legislação aplicável:
- a)Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
- b)Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro:
- c)Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro;
- d)Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;
- e)Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/05/1995
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