- 1 -Estão incluídas na área protegida do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) as áreas delimitadas na carta de condicionantes (2) de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio.
- 2 -As áreas incluídas no PNSAC observam, no que diz respeito aos usos e transformação de uso do solo a regulamentação definida no Regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e respectivo plano de ordenamento, aprovados pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, e, nomeadamente, as prescrições relativas a zonamento e actividades aí definidos.
- 3 -Nos casos em que a aplicação das normas contidas neste Regulamento, cumulativamente com a aplicação das definidas no Regulamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, dê origem a situações de dúbia interpretação, deverão as deste último prevalecer.
- 4 -Todas as acções definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/79 estão sujeitas a parecer favorável do PNSAC, com excepção das previstas no interior dos perímetros urbanos, agora delimitados.
- 5 -É ainda aplicável, nesta área e nos termos nele definidos, o Regulamento de Construções na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pelo Despacho SEAD n.º 39/90, de 6 de Agosto.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1995