- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 46/94, sendo constituído, designadamente pelas margens das águas não navegáveis, nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com largura de 10 m, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas.
- 2 -A ocupação ou utilização do domínio hídrico está sujeita ao regime definido no Decreto-Lei n.º 46/94.
- 3 -As zonas adjacentes, ameaçadas pelas cheias, estão sujeitas ao regime definido no Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo, designadamente, estabelecidos dois tipos de zonas:
- 3.1 -Ocupação edificada proibida:
- a)Nestas zonas é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b)Poderão ser autorizadas nestas zonas:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto da Água (INAG);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo do INAG;
- 3.2 -Ocupação edificada condicionada:
Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável do INAG, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.
- 4 -Nas zonas adjacentes a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/05/1995
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Em vigor desde 17/05/1995