- 1 -As áreas de verde urbano contribuem para a valorização paisagística dos espaços urbanizáveis onde se inserem e compreendem:
- a)As áreas identificadas na planta de zonamento que se destinam a constituir áreas de verde natural de protecção e podem ser usadas apenas como áreas de recreio e lazer, zonas de observação da natureza, percursos ciclistas e pedonais e demais usos compatíveis com o estatuto de áreas non aedificandi;
- b)Todas as parcelas arborizadas e ajardinadas, designadamente as de carácter privado integradas nos empreendimentos turísticos ou nos lotes de moradias unifamiliares.
- 2 -Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento das áreas de verde urbano não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, considerando-se para o efeito tanto as áreas públicas ou de utilização colectiva como as áreas de carácter privado.
Artigo 22.º — Áreas de verde urbano
Vigente desde: 29/03/2003
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Em vigor desde 29/03/2003