- 1 -Os agentes de polícia municipal são considerados, para todos os efeitos, como agentes de autoridade e exercem os correspondentes poderes na estrita medida do necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 09/06/2009
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