- 1 -O equipamento a deter pelos agentes de polícia municipal, quando em serviço, é composto de:
- a)Bastão curto e pala de suporte;
- b)Arma de fogo e coldre.
- 2 -Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm, arma de fogo essa a disponibilizar pelo município.
Artigo 15.º — Equipamento coercivo
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009