- 1 -À polícia municipal, no exercício das suas funções de polícia administrativa, cabe fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis, normas e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições do município e à competência dos seus órgãos.
- 2 -A polícia municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
- a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
- b)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- c)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
- 3 -A polícia municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009