- 2.1 -Servidões rodoviárias:
- 2.1.1 -São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi:
- a)Itinerários complementares (IC 3 e IC 10):
50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado no PO;
- b)Estradas nacionais:
20 m e 50 m para cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.;
- c)Estradas municipais:
10 m para cada lado da plataforma;
Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;
- d)Estradas rurais:
5 m para cada lado a partir da plataforma.
- 2.1.2 -As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos gerais de urbanização (PGU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 3.ª e 4.ª ordem - C 3 e C 4 adiante referidos.
- 2.2 -Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão:
- 2.2.1 -Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de kW:
- a)Superiores a 60 kW:
Faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
- b)Linhas de 60 kW:
Faixa de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
- c)Inferiores a 60 kW:
Faixa de 20 m.
- 2.2.2 -Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
- 2.2.3 -Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e pelos regulamentos anexos.
- 2.3 -Servidões dos sistemas de saneamento básico:
- 2.3.1 -É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de:
Condutas de adução de águas;
Condutas de adução - distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
- 2.3.2 -É interdita qualquer construção a menos de 1 m das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos.
- 2.3.3 -Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 2.3.1.
- 2.3.4 -É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.
- 2.3.5 -Na área referida no n.º 2.3.4 apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.
- 2.4 -Servidões do domínio hídrico. - As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de água, albufeiras, encontram-se tratadas no artigo 7.º, referentes a áreas afectas a recursos hídricos.
Artigo 2.º — Áreas de servidão administrativa
Vigente desde: 01/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993