Constituem as áreas de protecção e enquadramento todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais é dado o atributo máximo de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas que se encontram marcadas na PO dividem-se em:
Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da vala de Alpiarça e ribeira de Muge, Cumeada da Serra, etc.);
Áreas afectas a recursos hídricos;
Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueossítios;
Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
- 7.1 -Áreas de protecção a valores do património natural:
- 7.1.1 -Aplicam-se a estas áreas as disposições dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 6.º
- 7.1.2 -Nestas áreas são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores desse património (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, etc.), designadamente:
O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo no caso de sobreiros e azinheiras autorização da Direcção-Geral das Florestas e no caso de árvores de interesse público autorização da Direcção-Geral do Património Edificado;
Alteração da morfologia do terreno com cobertura de caminhos (excepto os previstos no PDM), construção de edifícios, instalações de linhas de transporte de energia e telefónicas;
Depósito de sucata, entulho, combustíveis, etc., materiais e outros de idêntica natureza;
Prática de campismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
Colocação de painéis publicitários.
- 7.1.3 -Estas áreas poderão, no entanto, ser utilizadas como reservas de recreio nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
Neste caso apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas com contínuo natural e projecto devidamente licenciado.
- 7.2 -Áreas afectas a recursos hídricos:
- 7.2.1 -São áreas afectas a recursos hídricos nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal médio);
- b)Margens de 30 m além do limite do leito das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
- c)Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;
- d)Albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir da linha de regolfo máximo;
- e)Perímetros de protecção de captações subterrâneas.
- 7.2.2 -É proibido o lançamento em qualquer linha de água de afluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas de forma que os afluentes tenham as características indicadas na Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
- 7.2.3 -O regime de propriedade, servidões, etc., das áreas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.2.1 são reguladas pela legislação vigente, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/75, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março.
- 7.2.3.1 -Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:
- a)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5,0 m de largura a partir do limite do leito;
- b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito. Nestas, todas as construções carecem de prévio licenciamento da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, mediante a apresentação dos projectos de execução.
- 7.2.3.2 -Linhas de água navegáveis e flutuáveis (rio Tejo):
- a)Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal médio);
- b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica:
Faixa de 30 m a partir do leito do rio;
Restrição conforme indicado na alínea b) do n.º 7.2.3.1.
- 7.2.3.3 -Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas ao risco de inundações. - Estas zonas estão definidas na PO para o rio Tejo e ribeiras de Muge e do Grou.
Nestas zonas há a considerar:
- a)Núcleos de ocupação edificada condicionada compreendendo as áreas demarcadas das povoações de Tapada, Almeirim (zona poente), Benfica/Cortiçois (zona poente);
- b)Núcleo de ocupação edificada proibida, constituída pela restante área.
Em relação às áreas de Almeirim e Benfica/Cortiçois, elas estão demarcadas nos respectivos PGU, aplicando-se o respectivo regulamento.
Em relação à povoação de Tapada, será aplicado o disposto na alínea h) do n.º 2 do n.º 3.2.4 do artigo 3.º
O núcleo de ocupação edificada proibida está incluída na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigo 6.º) e ainda o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas;
Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais;
Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas;
Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios.
- 7.2.4 -Albufeiras. - Para as albufeiras de Vale do Inferno, Gagos, Machuqueira do Grou e Marianos, são considerados os seguintes condicionamentos:
Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado.
- 7.2.5 -Captações profundas:
- 7.2.5.1 -Não se poderão realizar no concelho de Almeirim quaisquer captações sem licenciamento prévio pela DGRN, nos termos do Decreto-Lei n.º 376/77 e da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na CMA o respectivo documento acompanhado de um projecto indicando a localização da captação às escalas de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação nos termos da NP-836 e legislação entretanto promulgada e especificações à frente indicadas.
- 7.2.5.2 -São proibidas:
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
- 7.2.5.3 -Para todas as captações são estabelecidos os perímetros de protecção:
Próxima - 30 m em torno da captação;
Afastada - 100 m.
- 7.2.5.4 -Nos perímetros de protecção próximos são proibidas:
Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossas ou sumidouros de águas negras;
Edificações;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.
- 7.2.5.5 -Nos perímetros de protecção afastados são proibidos:
Sumidouros de águas negras;
Outras captações;
Rega com águas negras;
Explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes.
- 7.2.5.6 -A CMA poderá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação para proceder à análise da sua qualidade.
- 7.3 -Zonas de protecção a estações arqueológicas ou arqueossítios:
- 7.3.1 -Os locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações de valor arqueológico estão demarcados sinteticamente na PO, que, por sua vez, se baseia na carta arqueológica do concelho de Almeirim.
- 7.3.2 -É considerada uma zona non aedificandi em todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico registados na PO, conforme definido na planta arqueológica.
- 7.3.3 -A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação, mais o perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida, perímetro que constituirá a zona especial de protecção.
- 7.3.4 -As acções a desencadear pela CMA, no âmbito da protecção arqueológica, basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.
- 7.3.5 -Os sítios inventariados na carta arqueológica nacional não podem ser objecto de quaquer tipo de obras, sem que previamente seja consultado o Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
- 7.3.6 -Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela CMA e entregues para homologação ao IPPC (Departamento de Arqueologia).
- 7.3.7 -A CMA fiscalizará as obras de demolição e ou construção que se realizem no espaço correspondente à área de reserva do subsolo do antigo Real Paço de Almeirim, de modo a salvaguardar as estruturas e o património móvel do demolido Palácio (v. carta arqueológica de Almeirim e plano de salvaguarda do Centro Histórico de Almeirim - versão revista PDM).
- 7.3.8 -A CMA, de acordo com a Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.
- 7.4 -Património cultural edificado:
- 7.4.1 -A salvaguarda do património cultural edificado da vila de Almeirim baseia-se no plano de salvaguarda do seu Centro Histórico (1986), revisto a partir das sugestões avançadas pelo PDM, num parecer que o acompanha, e estendendo-se aos novos limites da área crítica sensível, de modo a evitar futuros impactes patrimoniais e ambientais no interior dessa área sensível.
- 7.4.2 -O PDM propõe ainda a classificação como imóveis de valor concelhio ou de interesse público de uma série de edifícios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na PO do concelho e do plano de salvaguarda do Centro Histórico de Almeirim.
- 7.4.3 -Todos os edifícios classificados ou a classificar, quer no Centro Histórico de Almeirim, quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPC e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
- 7.4.4 -Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos, ter novos projectos de viabilização, modificação ou construções sem parecer favorável da CMA (para o caso dos de valor concelhio), parecer ratificado pela Assembleia Municipal, e do IPPC (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).
- 7.4.5 -Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudiquem o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão das vistas, quer do ponto de vista dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em eventual postura municipal a publicar para o efeito.
As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.
- 7.4.6 -A publicidade a colocar no Centro Histórico deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.