- 3.1 -Disposições gerais. - Para cada aglomerado do concelho é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão.
As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitos ao regulamento do respectivo PGU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Almeirim.
Fora dos perímetros delimitados não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.
As instalações existentes nas áreas urbanas, incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidos para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente Plano Director Municipal e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano da entrada em vigor do PDM.
Nas áreas definidas, como de reserva ou destinadas a equipamentos de interesse público, será observado o seguinte:
No período que anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.
- 3.2 -Aglomerados urbanos:
- 3.2.1 -Introdução. - São considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte hierarquia:
Centro sub-regional e concelhio principal (C 1) - Almeirim;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C 2) - Fazendas de Almeirim e Benfica do Ribatejo;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C 3) - Raposa, Foros de Benfica, Paço dos Negros, Tapada e Marianos;
Pequenos aglomerados (C 4) - Azeitada, Casal da Tira, Besteiros, Arneiro da Volta, Monte da Vinha, Foros de Biscais e Casalinho.
- 3.2.2 -Aglomerados urbanos - Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois:
- a)Os aglomerados urbanos de Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois têm os PGU aprovados superiormente.
O regulamento destas áreas será o dos respectivos PGU, na parte que não for modificada pelo actual regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.
- b)Em cada uma das zonas de expansão de Almeirim será reservada uma área mínima de 30% da área total destinada a «habitação de custos controlados» (habitação social).
- c)Em Benfica do Ribatejo/Cortiçois a percentagem será de 25%.
- d)Em futuras remodelações do PGU de Almeirim deverão ser consideradas as seguintes densidades máximas nas zonas de expansão indicadas na carta urbanística:
Zonas B, C, C 1 e H - 200 habitantes/ha;
Zonas D, E, F e G - 130 habitantes/ha;
Zonas H 1 - zonas de moradias.
- e)Na zona do Centro Cívico de Benfica do Ribatejo, tal como definida na carta urbanística, o número máximo de pisos será de três, tendo, no entanto, em atenção os seguintes pontos:
Enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções existentes não previsíveis de remodelação a curto prazo;
Cumprimento do RGEU.
- 3.2.3 -Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim:
1) A área urbana de Fazendas é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.
2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento.
3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:
ZHC - zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;
ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos pelas ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;
ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;
ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior processo de terrenos para construção;
ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, Centro de Saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, Junta de Freguesia, com salão polivalente, mercado, etc.;
ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção.
4) Zonas habitacionais a consolidar (ZHC):
4.1) Nas ZHC serão permitidas construções com o máximo de dois pisos em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante no arruamento e com estudo de definição de alinhamentos a elaborar para cada caso.
4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística com eixo central (comércio, serviços e equipamentos) serão permitidas construções com a cércea máxima de três pisos desde que o piso térreo tenha funções comercial ou de serviço.
4.3) Serão permitidos anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.
4.4) O índice de ocupação das construções não deverá ultrapassar 0,60, incluindo anexos relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice 0,20.
4.5) Serão permitidas funções comerciais a nível do piso térreo, impedindo-se, contudo, qualquer implantação de artesanato incómodo ou insalubre ou de indústrias poluentes.
4.6) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal de Edificações para o concelho de Almeirim.
5) Zonas verdes particulares (ZVP):
5.1) Nas ZVP serão exclusivamente permitidas construções de apoio à agricultura.
5.2) O índice máximo de ocupação destes anexos com relação à área total de propriedade afecta à ZVP é de 0,05, com a cércea máxima de 4 m.
5.3) A construção destes anexos deverá respeitar na sua tipologia a necessária integração envolvente de características rurais.
6) Zonas de reserva de verde público para equipamento (ZRE). - Na carta urbanística são propostas em alternativa zonas de reserva de verde público para equipamento, de modo a possibilitar diferentes hipóteses de negociação com os proprietários das parcelas em questão.
6.1) Nestas áreas é totalmente interdita qualquer tipo de construção ou distribuição de coberto vegetal até à implementação do respectivo plano de pormenor que consagre a implantação do equipamento proposto.
6.2) As áreas consideradas como alternativa para implantação dos diferentes equipamentos serão, depois de definitivamente decidida a sua desvinculação através de PGU ou PP, consideradas ZVP.
6.3) As áreas definidas para implantação dos diferentes equipamentos propostos em carta urbanística que venham a considerar-se sobre dimensionados através dos respectivos planos de pormenor, poderão ser desvinculados dos condicionalismos referidos neste Regulamento e ser integrados nas ZVP.
6.4) Todas as ZRE deverão ser objecto de plano de pormenor para conveniente implantação do equipamento proposto e correcta articulação e enquadramento físico e visual com a envolvente exterior.
7) Zonas a definir através de planos de pormenor (ZPP):
7.1) Para estas zonas deverão ser elaborados prioritariamente planos de pormenor que respeitarão as seguintes condicionantes:
7.2) PP 1 - Centro Cívico:
7.2.1) Integração das áreas verdes públicas e dos equipamentos propostos na PU.
7.2.2) Densidade habitacional máxima - 120 habitantes/ha.
7.2.3) Número máximo de pisos:
Três nas frentes para as Ruas de São José, de Guilherme Nunes Godinho, do Coronel António Manuel Baptista e de São Tomé;
Duas nas frentes das restantes ruas englobadas na área definida a estudar através de plano de pormenor na carta urbanística.
7.2.4) Definição de uma estrutura de caminhos pedonais de articulação com as áreas de equipamento envolventes e com o eixo principal de comércio e serviços (Rua de Guilherme Nunes Godinho).
7.2.5) Definição de arranjos exteriores que conduzem à dignificação dos adros da capela e da igreja, assim como da ZVP envolvidas pelo Centro de Saúde, centros de dia da terceira idade, infantários e Escola Primária.
De referir a necessidade de criação de uma área verde pública ligada à nova igreja.
7.2.6) Consideração pela necessidade de criação de parque de estacionamento generosos na área em estudo, especificamente na ZVP onde se implantam os equipamentos de natureza social (Centro de Saúde, centro de dia para a terceira idade e infantário) e na zona de implantação da Junta de Freguesia, com salão polivalente, feira e mercado.
7.3) Zona PP 2:
7.3.1) Densidade habitacional máxima - 100 habitantes/ha.
7.3.2) Número máximo de pisos:
Três nas frentes das Ruas do Pe. Eduardo Rodrigues e do Coronel António Manuel Baptista;
Dois nas frentes das restantes ruas englobadas na área definida a estudar através de plano de pormenor na carta urbanística.
7.3.3) Consideração pela articulação com o loteamento existente ao longo da Rua J e as intenções já implementadas da ligação desta à Rua do Marechal Carmona (Ruas J 2, J 3 e J 4).
7.3.4) Consideração pelo ordenamento da estrutura viária da zona, implementando o prolongamento da Rua de Luís de Camões até ao entroncamento com a Rua de Maria da Cruz, como ordenamento da estrutura urbana.
- 3.2.4 -Centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordens:
1) Introdução - condições gerais:
- a)Consideram-se duas categorias de aglomerados:
Centros concelhios de 3.ª ordem (C 3):
Raposa;
Foros de Benfica;
Paço dos Negros;
Tapada;
Marianos;
Centros concelhios de 4.ª ordem (C 4):
Azeitada, Casal da Tira, Besteiros;
Arneiro da Volta, Monte da Vinha, Foros de Benfica e Casalinho;
- b)Os primeiros constituem aglomerados dotados de infra-estruturas urbanas e com certo nível de equipamento;
- c)Os segundos constituem pequenos lugares com população ligada às explorações agrícolas vizinhas, com nível de infra-estruturas reduzido e sem equipamento;
- d)Os perímetros de cada um dos aglomerados está indicado na PO.
2) Condições regulamentares. - O desenvolvimento destes aglomerados será realizado mediante planos de urbanização simplificados (planos de estrutura).
Enquanto estes planos não forem realizados, a ocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:
- a)A construção ou transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes terá em vista:
Enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensões do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Obtenção de todas as condições regulamentares para novas construções e construções vizinhas;
- b)O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante na zona;
- c)Os índices de ocupação do solo (Is) (relação entre a área coberta das edificações e área do lote) dependerão da área do lote e serão as a seguir indicadas, incluindo as áreas dos anexos:
Lotes até 300 m2 - Is 0,6;
Idem de 300 m2 a 600 m2 - Is 0,5;
Idem de 600 m2 a 1000 m2 - Is 0,4;
Idem superiores a 1000 m2 - Is 0,3;
- d)A altura máxima das construções será de 6,5 m (dois pisos), excepto casos especiais devidamente justificados;
- e)São proibidos dentro dos perímetros urbanos:
Artesanato incómodo ou insalubre (instalações industriais das classes C e D);
Alojamento de animais excepto galinheiras e coelheiras;
Nitreiras;
- f)A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 20% da área edificada para além da definida de acordo com o índice de ocupação do solo, definido na alínea c), atrás referida;
- g)Todas as instalações de natureza não habitacional e as desta natureza até ao estabelecimento de uma rede de drenagem pública deverão ter os seus efluentes devidamente tratados de acordo com a legislação em vigor;
- h)Nas povoações situadas nas zonas adjacentes aos cursos de água, sujeita ao risco de inundações (Tapada), as áreas habitacionais não poderão ter cotas inferiores às previstas para as cheias dos 100 anos (12,5 m), devendo este requisito ser expressamente referido no processo de licenciamento.
3) Áreas para equipamentos. - Nos centros concelhios C 3 deverão ser reservadas áreas para equipamentos colectivos, conforme a seguir indicado:
Paço dos Negros:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Núcleo desportivo, englobando:
Polidesportivo de pequenos jogos;
Espaço polivalente - 2000 m2;
Espaço coberto - 300 m2;
Parque infantil - 250 m2;
Foros de Benfica:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Núcleo desportivo, englobando:
Polidesportivo de pequenos jogos;
Espaço polivalente - 2000 m2;
Espaço coberto - 300 m2;
Parque infantil - 250 m2;
Tapada:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Polidesportivo de pequenos jogos, enquadrado por zona de repouso e recreio - 1000 m2.
As áreas destinadas a núcleos desportivos deverão ser tratadas como zonas verdes com equipamento simples para encontro e convívio da população.
Nos planos a executar para estas zonas, se se verificar haver áreas superiores às necessárias para os agrupamentos, poderá considerar-se a instalação de habitações individuais ou colectivas com um índice de ocupação do solo não superior a 0,2.
- 3.3 -Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos:
1) Introdução. - A área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na planta de ordenamento (PO) e implanta-se em corredores com 50 m de profundidade ao longo da estrada municipal n.º 578, que liga os aglomerados urbanos de Almeirim e Fazendas de Almeirim.
2) Condições gerais:
- a)A área definida com área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares isoladas complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implantar;
- b)Serão admitidos loteamentos e destaques de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- c)Esta área ocupará parte da presente zona de protecção ao IC 3, logo que seja definida em projecto a implantação definitiva do seu traçado e os legais afastamentos das construções à sua plataforma e cruzamento desnivelados.
3) Condições regulamentares:
- a)Área mínima do lote - 1000 m2; frente mínima do lote - 20 m2;
- b)As moradias unifamiliares terão número máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamento do sótão;
- c)O índice máximo de ocupação do solo (Is) (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é 0,3;
- d)As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintes afastamentos mínimos aos limites da propriedade:
Frente - 20 m;
Laterais - 5 m;
- e)As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardadas as distâncias regulamentares), devendo manter idênticos afastamentos aos limites laterais das propriedades, e serão sempre construídas em piso térreo;
- f)A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida para além desta;
- g)As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;
- h)Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,60 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,80 m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.
O portão de entrada principal, com a largura mínima de 2,50 m, deverá prever um recuo mínimo de 3 m relativamente ao plano de implantação do muro anterior em que integra.
As vedações laterais até 20 m de profundidade deverão ser executadas em rede metálica complementada com arbustos ou plantas trepadeiras encimando uma base de alvenaria com a altura máxima de 1,20 m.
A restante vedação lateral, assim como a posterior, poderá ser executada em alvenaria na sua globalidade, até à altura máxima de 1,80 m.
Artigo 3.º — Áreas urbanas
Vigente desde: 01/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993