- 1 -As áreas destinadas a indústria ligeira estão enquadradas nos perímetros urbanos de Almeirim e Benfica/Cortiçois, conforme indicado nas respectivas cartas urbanísticas.
O regulamento destas áreas é o que consta do regulamento do respectivo PGU, designadamente:
- a)Volume máximo de construção de 5 m3/m2 da área do lote, não podendo, no entanto, o índice de ocupação do solo ser superior a 0,7;
- b)Interdita a construção de habitações, excepto as de um guarda por instalação com uma área bruta máxima de 100 m2;
- c)As instalações que provoquem poluição do ambiente por emissão de poeiras, fumos, vapores ou cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento;
- d)Será dada a preferência a indústrias complementares das actividades agrícolas e às não poluentes.
- 2 -Prevê-se a instalação de uma área industrial fora dos perímetros urbanos, junto à povoação de Fazendas, conforme indicado na PO.
A ocupação desta área será feita mediante plano de pormenor ou plano de loteamento próprio.
O regulamento de cada um daqueles instrumentos fixará as prescrições de ocupação, tendo por base as indicações das alíneas a) a d) do n.º 1 e g) e h) do n.º 3 deste artigo, níveis de necessidade de infra-estruturas primárias, de equipamentos de protecção ambiental, etc.
- 3 -Poderão ainda ser licenciadas outras áreas industriais, desde que obedeçam aos seguintes requisitos básicos:
- a)Não se situarem em terrenos da RAN ou REN, ou áreas de protecção definidas pelo PDM;
- b)Não se situarem a N, NW ou SW das áreas urbanas nem a menos de 400 m dos seus limites;
- c)Não exigirem infra-estruturas especiais;
- d)O acesso se possa fazer a partir de uma via nacional ou municipal, sem causar perturbações ao trânsito;
- e)Sejam encargo do instalador todas as infra-estruturas necessárias, designadamente:
Arruamentos;
Abastecimento de água;
Esgotos;
ETAR;
Equipamento de protecção;
- f)As edificações se integrem no contínuo natural sem degradação da paisagem;
- g)Tenham dentro do lote uma área de estacionamento igual ou superior a 15% da área coberta total de pavimentos e uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar;
- h)As instalações industriais tenham no seu perímetro faixas arborizadas não inferiores a 20% da área total do lote, faixas essas que poderão ser utilizadas para parqueamento, complemento de áreas sociais, etc.
Artigo 4.º — Áreas industriais
Vigente desde: 01/06/1993
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Em vigor desde 01/06/1993