- 8.1 -Taxa municipal de construção:
- 8.1.1 -Objectivos e enquadramento legal. - A cobrança da taxa municipal de construção (TMC), nos termos da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87 (Lei das Finanças Locais), tem como principais objectivos:
Compensação pecuniária ao município pela realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas e alteração das existentes;
Aquisição de terrenos pelo município de modo a poder desempenhar um contributo relevante na gestão urbanística do concelho;
Promoção de um desenvolvimento racional e criteriosamente dos aglomerados populacionais com conveniente aproveitamento das infra-estruturas existentes;
Estimular a recuperação do património degradado.
- 8.1.2 -Incidência:
- 8.1.2.1 -A TMC incide sobre todas as novas edificações não integradas em loteamentos já taxados pela taxa municipal de urbanização (TMU).
- 8.1.2.2 -Relativamente às situações de ampliação e reconstrução, a TMC incidirá:
Sobre a área total de ampliação, quer se trate ou não de edificações integradas em loteamentos já taxados;
Sobre a totalidade de área de construção nos casos em que a mesma não esteja devidamente legalizada e em que a sua data de construção seja posterior a 1 de Abril de 1982 (entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho de Almeirim).
- 8.1.3 -Critérios base de determinação da TMC. - São critérios de determinação dos coeficientes de aplicação da TMC:
- a)Localização das construções de acordo com o zonamento do território municipal considerado no PDM e nos planos e anteplanos gerais de urbanização aprovados pela Assembleia Municipal e ratificados superiormente (C 1);
- b)Ocupação funcional das edificações (C 2);
- c)Dimensão da frente do lote em casos de moradias unifamiliares isoladas, com frente para arruamentos totalmente infra-estruturados (C 3);
- d)Utilidade social das edificações (C 4);
- e)Situações de conservação, recuperação ou renovação do património edificado no concelho (C 5);
- f)Situação de carência económica proveniente do baixo rendimento do agregado familiar, nos casos de construção de habitação própria (C 6).
- 8.1.4 -Valor base da TMC. - O valor base da TMC no concelho de Almeirim será o resultante da fórmula:
TMC = Ab x V x 0,015 + TA
sendo:
Ab a área bruta de construção, conforme definição do artigo 67.º do RGEU;
V o preço por metro quadrado da área bruta de construção fixado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), para promoção de habitação a custos controlados, periodicamente actualizados por portaria;
TA a taxa de aparcamento a aplicar sempre que não se garanta devidamente estruturada a área bruta de aparcamento de 25 m2 por cada 150 m2 de área bruta de construção para habitação ou 75 m2 para comércio e escritório:
TA = At - Ap x V x 0,1 x C
sendo:
AT a área bruta de aparcamento necessária;
V o valor do metro quadrado de construção conforme indicado no n.º 8.1.4;
C o coeficiente dependente da localização:
Almeirim:
Centro cívico - 1,00;
Restantes zonas - 0,80;
Benfica/Cortiçois e Fazendas:
Centros cívicos - 0,60;
Restantes zonas - 0,30;
Restantes áreas do concelho - 0,00.
- 8.1.5 -Coeficientes de aplicação. - De acordo com os critérios base enunciados no n.º 2.3 do presente artigo, serão aplicados índices redutores ou de agravamento ao valor base da TMC, dado pela fórmula Ab x V x 0,015:
- a)Critério de localização (C 1)
Almeirim:
Centro cívico - 1,50;
Restantes zonas - 1,00.
Benfica/Cortiçois e Fazendas:
Centro cívico - 0,75;
Restantes zonas - 0,50.
Centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordens - 0,50.
Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos - 0,50.
Restante área do concelho - 1,00.
- b)Critério de ocupação funcional das edificações (C 2)
Para o índice C 2 são propostos os seguintes valores, de acordo com o critério de ocupação funcional das edificações:
Ocupação habitacional - 1,00;
Ocupação comercial, serviços e armazéns - 1,50;
Ocupação industrial - 5,00.
A ocupação industrial será somente taxada fora dos limites demarcados das zonas industriais e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
Ocupação agrícola e pecuária - 0,50;
Anexos de apoio exclusivo às funções residenciais - 0,50.
As áreas dos anexos só serão taxadas a 50% desde que não ocupem frentes de ruas infra-estruturadas e não tenham uma área bruta superior a 20% da área bruta da construção principal. Noutros casos, serão taxadas pelo índice de ocupação habitacional, respectivamente na totalidade e na área excedente à percentagem fixada;
Ocupação para estacionamento - 0,00, quando não constitua fracção autónoma e não tenha área bruta superior a 25% da área da construção principal; caso contrário, será taxada na globalidade e na área excedente, de acordo com o índice fixado para os anexos de apoio a funções residenciais.
- c)Dimensão da frente do lote em casos de moradias unifamiliares isoladas, com frente para arruamentos totalmente infra-estruturados (C 3)
Para o índice C 3 estabelecem-se os seguintes valores, de acordo com o critério da dimensão/frente do lote em caso de moradias unifamiliares isoladas:
> 8 m =< 14 m - 1,00;
> 14 m =< 18 m - 1,50;
> 18 m - 2,00.
- d)Utilidade social das edificações (C 4)
Nos casos em que a Câmara Municipal considere a edificação de utilidade social (sedes de clubes recreativos e desportivos, sedes de associações, edifícios de culto, instalações de apoio ao turismo, à cultura, etc.), o índice (C 4) será de 0,00, isentando a construção de TMC.
- e)Defesa do património edificado (C 5)
Nas situações de conservação, recuperação ou renovação do património edificado do concelho, concretamente em edifícios ou sítios classificados ou passíveis de classificação, mesmo que concelhia, o índice (C 5) será de 0,00, isentando a construção de TMC.
- f)Rendimento económico do agregado familiar (C 6)
Em situações de carência económica, consequentes do baixo rendimento do agregado familiar e exclusivamente para edificação de habitação própria, poderá a Câmara Municipal, na deliberação de reunião ordinária e segundo atestado da respectiva junta de freguesia, isentar a construção de TMC, atribuindo o valor 0,00 ao índice C 6.
- 8.1.6 -Condições de aplicação. - O valor inicial consequente da fórmula base, TMC - Ab x V x 0,015, será corrigido pela introdução dos índices referidos nos vários critérios base.
Assim:
TMC = Ab x V x 0,015 x C 1 x C 2 x ...
Nos casos de construção com funções mistas, as taxas parcelares terão de ser calculadas em separado para cada uma das funções, correspondendo o resultado final ao seu somatório.
- 8.1.7 -Liquidação e cobranças. - A TMC será liquidada na tesouraria do município conjuntamente com a licença de construção e em acréscimo com as outras taxas devidas pela execução, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal - termo de responsabilidade, prazos de execução, muros, etc.
A CMA pode autorizar, a pedido do dono da obra, o pagamento em prestações da TMC, sempre que o seu valor exceda 200000$00.
O número máximo de prestações será de quatro e o prazo de cada uma delas será correspondente ao prazo da licença concedida, dividido pelo número de prestações.
- 8.1.8 -Fiscalização e sanções:
- 8.1.8.1 -Não poderá ser emitida a licença de construção sem ser paga a TMC, quando devida.
- 8.1.8.2 -Compete, em especial, aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal a fiscalização, pela observância do regulamento da taxa municipal de edificação, procedendo à participação para a aplicação das sanções previstas e ao embargo administrativo das obras que estejam sendo executadas sem o pagamento da TMC, quando devida.
- 8.1.8.3 -É punível em contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a coima a aplicar em processo respectivo, cujo valor mediará entre os 20% e os 50% do valor da taxa e elevada ao dobro quando se trate de pessoa colectiva.
- 8.1.8.4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 8.1.8.5 -Em caso de dolo será aplicada a coima máxima.
- 8.1.8.6 -Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão imediata dos trabalhos e ou, num prazo certo, a legalização ou reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à inspecção.
- 8.2 -Taxa municipal de urbanização:
- 8.2.1 -Objectivos e enquadramento legal:
- 8.2.1.1 -A taxa municipal de loteamento (TML) tem como objectivos compensar o município pela realização de novas infra-estruturas ou alteração das existentes em consequência de sobrecarga derivada da nova ocupação e ainda funcionar como um instrumento de gestão urbanística aliada a uma política de ordenamento do território.
- 8.2.1.2 -A cobrança desta taxa faz-se sem prejuízo da cedência gratuita à CMA dos terrenos necessários aos equipamentos e espaços públicos, bem como da realização de infra-estruturas urbanísticas locais, previstas na operação de loteamento.
- 8.2.2 -Incidência. - Estão sujeitas à TML todas as operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, realizadas em toda a área do concelho de Almeirim.
- 8.2.3 -Valor base da TMU. - De acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento devem compensar a Câmara Municipal dos encargos decorrentes daquela operação.
O valor máximo da referida compensação não pode exceder o que resultar da seguinte fórmula:
TML = K x A (m2) x V ($00/m2)
em que:
A é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinada ou não a habitação;
V é o custo do metro quadrado de construção de acordo com a Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, que fixa os valores para a habitação a custos controlados, periodicamente actualizado;
K é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos valores 0,045, 0,030 ou 0,21, consoante o tipo de loteamento a seguir indicado:
A) Loteamento com frente para arruamento público existente;
B) Loteamento com abertura de novos arruamentos;
C) Idem, com o número de fogos >= 500 ou com área superior a 2 ha no caso de indústria.
Com objectivo de estabelecer a necessária equidade com valores propostos para a TMC, o coeficiente K é reduzido a um terço do seu valor máximo, integrando a fórmula da TMU no concelho de Almeirim com os seguintes valores:
Loteamentos tipo A: (0,045/3) = 0,015 igual à TMC;
Loteamentos tipo B: (0,030/3) = 0,010;
Loteamentos tipo C: (0,021/3) = 0,007.
- 8.2.4 -Critério base da proposta de regulamento e consequentes coeficientes de aplicação. - Os critérios base dos coeficientes de aplicação da TMU são os seguintes:
- a)Localização do loteamento (C 1)
Critério definido por estratégia de ordenamento do território municipal em conformidade com zonamento aprovado nos planos gerais de urbanização e no PDM:
Almeirim:
Centro cívico - 1,50;
Zonas consolidadas (ZHe) - 1,00;
Zonas de expansão (ZHr) - 1,50;
Benfica do Ribatejo/Cortiçois:
Centro cívico - 0,75;
Zonas consolidadas (ZHe) - 0,50;
Zonas de expansão (ZHr) - 0,75;
Fazendas de Almeirim:
Centro cívico - 0,75;
Zonas habitacionais a consolidar (ZHc) - 0,50;
Centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordens:
Núcleos urbanos definidos no PDM - 0,30;
Área diferenciada dos aglomerados urbanos indicada na PO do PDM - 0,50.
- b)Ocupação funcional proposta para as construções (C 2)
Áreas de ocupação de anexos exclusivas às funções residenciais - 0,50.
Área de ocupação habitacional - 1,00.
Área de ocupação comercial, serviços e armazéns - 1,50.
Área de ocupação industrial - 2,00.
Área para estacionamento, desde que não constituam fracções autónomas - 0,00.
- c)Dimensão da frente do lote em casos de moradias unifamiliares isoladas, com frente para arruamentos totalmente infra-estruturados (C 3)
Nos casos de loteamento do tipo A adjacentes a arruamentos com todas as infra-estruturas executadas, o coeficiente C 3 tomará valores idênticos aos propostos para a TMC:
> 8 m =< 14 m - 1,00;
> 14 m =< 18 m - 1,50;
> 18 m - 2,00.
- d)Incidência das infra-estruturas realizadas (C 4)
De acordo com a existência ou não de infra-estruturas já realizadas no terreno a lotear e consequentemente pela necessidade de o loteador realizar a totalidade ou não de infra-estruturas urbanísticas necessárias, são fixados os seguintes índices:
Infra-estruturas existentes na totalidade - 1,00;
Necessidade de realização de todas as infra-estruturas - 0,50;
Necessidade de realização parcial de infra-estruturas:
Arruamentos: I = 0,5 + 0,25;
Rede eléctrica: I = 0,5 + 0,1;
Rede de saneamento: I = 0,5 + 0,1;
Rede de água: I = 0,5 + 0,05.
- e)Cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos (C 5)
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a área obrigatória a ceder ou cedida por proposta do projecto de loteamento, relativa à percentagem da área de pavimentos prevista, o coeficiente C 5 oscila entre:
Área de cedência inferior a 15% da área de pavimentos:
C 5 = 1,00;
Área de cedência entre 15% e 30% da área de pavimentos:
C 5 = 0,90;
Área de cedência entre 30% e 50% da área de pavimentos:
C 5 = 0,80;
Área de cedência entre 50% e 70% da área de pavimentos:
C 5 = 0,70;
Área de cedência entre 70% e 85% da área de pavimentos:
C 5 = 0,60;
Área de cedência superior a 85% da área de pavimentos:
C 5 = 0,50.
- 8.2.5 -Condições de aplicação da fórmula base condicionada aos critérios base da proposta e consequentes coeficientes complementares. - Os coeficientes relativos aos critérios base enunciados:
C 1 - localização do loteamento no território municipal;
C 2 - ocupação funcional proposta para as construções;
C 3 - dimensão da frente do lote em loteamentos simples adjacentes a arruamentos com todas as infra-estruturas realizadas;
C 4 - incidência das infra-estruturas realizadas;
C 5 - áreas de cedência para espaços verdes e equipamento;
são integrados na fórmula base, sendo a taxa municipal assim calculada:
TML = K x A (m2) x V ($00/m2) x C 1 x C 2 x C 3 x C 4 x C 5
- 8.2.6 -Isenções. - Estão isentos da TMU:
- a)Os loteamentos acordados pela Câmara Municipal, nomeadamente os previstos na Lei dos Solos de Associações de Câmaras e Particulares, desde que tal fique exarado no acordo;
- b)O Estado e seus organismos autónomos;
- c)O município e restantes autarquias locais, as pessoas colectivas de direito público e outras pessoas colectivas que, nos termos de lei, venham a ser declaradas oficialmente de utilidade pública;
- d)Cooperativas de habitação e associações de moradores;
- e)Empreendimentos de reconhecido interesse ou relevância económica para o concelho;
- f)Nos casos de loteamentos solicitados para terrenos onde existam construções legalizadas, as áreas dessas construções não são contadas para os efeitos de cálculo da TMU.
- 8.2.7 -Liquidação e cobrança:
- 8.2.7.1 -A TMU será cobrada aquando da emissão do respectivo alvará.
- 8.2.7.2 -A CMA poderá aceitar, por proposta do loteador, a cobrança da TMU total ou parcialmente em lotes urbanizados no próprio loteamento ou em prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento em condições que deverão constar do contrato de urbanização.
- 8.2.7.3 -No caso de o quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes permitir, de acordo com a operação de loteamento, a superfície a(metro quadrado) de pavimentos destinada ou não a habitação:
a(m2) = 0,10 x A (m2) (10% da superfície total de pavimentos previstos).
No caso de apenas parte do quantitativo ser subtituído por lotes de construção, a compensação complementar será determinada pela fórmula:
Q$00 = m x (0,10 A - a') x V ($00/m2)
em que:
A é a superfície total do pavimento proposta;
a' é a superfície consignada nos lotes a ceder;
V é o custo correspondente a metro quadrado de construção fixado pela portaria que fixa os valores de habitação de custos controlados;
m é um coeficiente ao qual deve atribuir-se um dos seguintes valores:
m = 0,15 quando se trate de um loteamento do tipo A;
m = 0,10 quando se trate de um loteamento do tipo B;
m = 0,07 quando se trate de um loteamento do tipo C.
- 8.2.7.4 -Poderá ainda a CMA aceitar o pagamento da TMU em prestações sempre que o seu valor exceda o montante de 250000$00. O número máximo de prestações será de quatro e o prazo de cada uma será correspondente ao prazo determinado para a realização das infra-estruturas urbanísticas.
- 8.2.8 -Fiscalização e sanções:
- 8.2.8.1 -Não poderá ser emitido alvará de loteamento sem ser paga a TMU, quando devida.
- 8.2.8.2 -Compete, em especial, aos serviços de fiscalização da CMA participar para aplicação das sanções previstas e ao abrigo administrativo das obras que estejam sendo executadas sem o necessário alvará de licenças e consequente pagamento das TMU.
- 8.2.8.3 -A execução de obras sem a necessária licença e liquidação da TMU dará lugar ao pagamento de uma coima, cujo valor mediará entre os 20% e os 50% do valor da taxa, de acordo com o veredicto referente ao processo de contra-ordenação respectivo, sem prejuízo da sua normal cobrança e de outras coimas consignadas nos demais regulamentos e legislação em vigor.
- 8.2.8.4 -Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão imediata dos trabalhos e ou, num prazo certo, a legalização ou reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à infracção.
Artigo 8.º — Taxas de construção e urbanização
Vigente desde: 01/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1993
Referências (6)
- Alínea a) do Artigo 11.º
- Artigo 67.º
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 32.º
- Artigo 16.º