1 - As áreas rurais dividem-se conforme indicado na PO:
a) Áreas abrangidas pela RAN e REN;
b) Áreas de montado de sobro e azinho;
c) Outras áreas rurais.
2 - Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano.
Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril:
Terreno hortícola - 0,50 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
3 - Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola para os terrenos da RAN e da CCRLVT para os terrenos da REN.
Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Almeirim, deverá ser integrado um representante deste município.
4 - Nas áreas de montado de sobro e azinho deverá atender-se ao seguinte:
4.1 - É proibida a reconversão cultural dos povoamentos de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
4.2 - São aplicadas a estas áreas as especificações dos n.os 2, 5, 8, 9, 10, 12 e 13 deste artigo.
5 - É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas em (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):
Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadrados na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captação de água e prédios urbanos.
6 - A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal como referido no n.º 5, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho), sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.
7 - As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
8 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) As construções de natureza agrícola ou habitacional;
b) Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 29 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho:
Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;
Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas do solo arável;
Depósitos de sucata, entulhos combustíveis e outros de idêntica natureza;
Jogos ou desportos públicos;
Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;
Parques de campismo e de caravanas.
9 - Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno desde que o mesmo não possua condições económicas para a ter em áreas urbanas.
10 - A construção de novos edifícios nas áreas rurais fica sujeita às seguintes condições gerais:
a) O afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos deverá ser o seguinte relativamente às suas estremas da propriedade:
a) Frente - 10 m;
b) Lateral - 5 m até à profundidade de 30 m.
A partir desta propriedade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda 4 m. Para maiores alturas mantém-se a distância dos 5 m referida;
b) Altura máxima dos edifícios - 6,5 m (habitações - dois pisos; instalações agrícolas - um piso).
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%).
Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuária;
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos.
11 - Nas áreas rurais poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas.
12 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.
13 - Explorações pecuárias:
13.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas da RAN e REN.
13.2 - As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
13.2.1 - Localização fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, em local isolado, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações.
Este afastamento não deve ser inferior a 200 m contados a partir da periferia da exploração.
13.2 - As instalações deverão:
a) Dispor de abastecimento de água;
b) Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada;
c) Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro).
13.3 - As pocilgas de carácter familiar deverão:
a) Ser instaladas em local isolado, sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
b) Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior na parte aplicável.
13.4 - As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 12 e 13.1.